Diz a Constituição da República Portuguesa*1 que “Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família… regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”

e que “… a componente educativa da educação pré-escolar será gratuita em toda a rede de ensino”.

MAS O QUE SE VERIFICA É UMA SITUAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DESIGUALDADE E INJUSTIÇA SOCIAL

Nas Creches:

1. O Estado promove subsídios “cegos”, sem ter em conta a situação socio-económica das famílias, mas sim a titularidade dos estabelecimentos que frequentam. O Estado comparticipa as Creches das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) em 283,46€*2 por mês e por criança, independentemente dos rendimentos das famílias, permitindo ainda que as mesmas possam cobrar o restante valor às famílias, em função dos seus rendimentos familiares;

2. Às crianças que frequentam as outras creches privadas, é-lhes vedado o acesso ao apoio financeiro do Estado; os pais têm que suportar todas as despesas da Creche, mesmo se tiverem baixos rendimentos;

3. Nas IPSS (criadas para ajudar as famílias com dificuldades socio-económicas) não existe prioridade para as famílias mais carenciadas. Muitas famílias com dificuldades financeiras não têm vagas e são forçadas a recorrer a outras creches privadas, que não têm acordo com a Segurança Social, tendo que ser a família a suportar, na íntegra, todos os custos inerentes, se a quiser frequentar.

Nos Jardins de Infância:

1. A Lei-quadro da Educação Pré-Escolar diz que “… a componente educativa da educação pré-escolar é gratuita”;

2. Diz ainda que as restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado, de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades;

3. Esta Lei apenas se cumpre nos jardins de infância públicos e nos jardins de infância particulares pertencentes às IPSS;

4. Nos restantes jardins de infância particulares, não se cumpre a Lei. As famílias são obrigadas a pagar as despesas de educação na íntegra, que deviam ser assumidas pelo Estado, segundo a Lei-quadro da Educação Pré-Escolar;

5. Ou seja, o Estado não suporta integralmente os encargos da educação pré-escolar, promovendo assim uma desigualdade no acesso ao Ensino Pré-Escolar.

 

Verifica-se, assim que o Estado:

- Não cumpre os princípios fundamentais plasmados na Constituição da República Portuguesa;

- Promove o acesso à Educação de forma desigual, injusta e discriminatória;

- Promove uma situação que, embora legal, é altamente imoral, (dá subsídios em função da instituição que os alunos frequentam e não em função dos rendimentos familiares).

 

Os cidadãos não podem corroborar com uma situação de discriminação injustificada, insensata e condenável.

 

Participe no abaixo assinado!

https://participacao.parlamento.pt/initiatives/1568

Por uma Primeira Infância sem discriminação

 

https://participacao.parlamento.pt/initiatives/1566

Fim à discriminação na Educação Pré-Escolar


*1 - Constituição da República Portuguesa (alínea h) f) nº.2 do artº 67)

*2 - Portaria 88-C/2020, 6 de abri